Código de Conduta

O Código de Conduta e Ética - CCE orienta os nossos colaboradores a agir em conformidade com as condutas e comportamentos aceitáveis e exigidos pela JBS. Disponível em português, inglês, italiano e espanhol, foi elaborado para consolidar e unificar as diretrizes globais existentes nas diferentes operações da JBS no mundo.

Nos termos do CCE, violações ao seu cumprimento, políticas e procedimentos e à legislação vigente podem acarretar a aplicação de medidas disciplinares, que podem incluir, dentre outras consequências previstas em lei, a rescisão da relação de emprego.

Código de Conduta de Parceiros de Negócios

A JBS está comprometida em conduzir os seus negócios de forma ética, com integridade, e espera que os seus Parceiros de Negócios cumpram as diretrizes previstas no Código de Conduta de Parceiros de Negócios – CCPN.

O CCPN aborda os seguintes temas:

  • Cumprimento de leis;

  • Segurança do alimento e qualidade do produto;

  • Bem-estar animal;

  • Práticas anticorrupção;

  • Brindes e entretenimento;

  • Conflito de interesses e contribuições políticas;

  • Práticas anticoncorrenciais;

  • Regras trabalhistas e imigração;

  • Assédio;

  • Direitos humanos;

  • Saúde e segurança;

  • Confidencialidade de informações e privacidade de dados;

  • Informações privilegiadas;

  • Subcontratação;

  • Prevenção à lavagem de dinheiro;

  • Combate a financiamento do terrorismo;

  • Controles comerciais internacionais, proteção de ativos, livros e registros contábeis;

  • Meio ambiente e sustentabilidade;

  • Requisitos para relatos.

Os parceiros de negócios devem cumprir integralmente as legislações, regras e os regulamentos aplicáveis. O CCPN deve ser lido e interpretado em conjunto com a legislação vigente, considerando o local e o contrato firmado com o parceiro de negócios. Se o cumprimento do CCPN resultar em violação de leis ou regulamentos locais, o parceiro de negócios deve seguir a lei ou o regulamento local. Em 2020, o documento foi aprimorado com o reforço de questões voltadas à sustentabilidade, como o bem-estar animal.

O CCPN deve ser lido e interpretado em conjunto com a legislação vigente, considerando o contrato firmado e a legislação aplicável. O seu descumprimento pode acarretar penalidades neles previstos.

Em 2020, o documento foi aprimorado com o reforço de questões voltadas à sustentabilidade e o bem-estar animal.


Acesse abaixo os dois documentos.

Assista ao vídeo de lançamento do Código de Conduta

Assista o vídeo

Demais Políticas

POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS

A JBS também possui políticas e procedimentos sobre temas específicos, que auxiliam os colaboradores e terceiros na condução de suas atividades na JBS.

Abaixo você pode acessar as Políticas da empresa que norteiam as relações dos colaboradores e terceiros.

Política Antissuborno e Anticorrupção

1. OBJETIVO
Garantir a conformidade de todos os colaboradores da JBS S.A. e de suas empresas controladas não listadas, com as leis anticorrupção vigentes nos países nos quais a Companhia tem ou pretende ter negócios.
2. RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO
Cabe a todas as áreas envolvidas no processo e citadas neste documento a responsabilidade pelo cumprimento desta instrução normativa.
3. REFERÊNCIAS
Código de Conduta e Ética.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Proibição de dar ou aceitar propina
4.1.1. Colaboradores da Companhia, ou outros agindo em nome desta, estão proibidos de oferecer, prometer, dar, fornecer, solicitar, receber ou autorizar o fornecimento de qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, para obter ou reter negócios, vantagem indevida ou tratamento privilegiado de qualquer terceiro ou de qualquer outra pessoa com quem a Companhia faça ou pretenda fazer negócios, incluindo funcionários do governo, empresa privada ou indivíduos;
4.1.2. “Pagamentos Proibidos” não são permitidos e não devem ser realizados, mesmo que seja forma habitual e aceita de fazer negócios em um determinado país. O pagamento não precisa ser totalmente efetuado para ser uma violação desta política - oferecer um pagamento proibido que nunca foi aceito ou nunca foi pago, constitui, mesmo assim, uma violação;
4.1.3. “Qualquer Coisa de Valor”, conforme utilizado nesta política, deve ser interpretado de maneira ampla, pois inclui não apenas subornos óbvios na forma de dinheiro e propinas como, por exemplo, rebater parte de um contrato para terceiros ou usar acordos de consultoria para canalizar pagamentos para terceiros, mas também benefícios indevidos sob a forma de presentes, assistência educacional, empréstimos, descontos, despesas de viagem e entretenimento, assistência médica, oportunidades de negócios, contratos favoráveis, opções, direitos econômicos ou qualquer outro mecanismo que possa ser usado para transferir valor;
4.1.4. “Vantagem Indevida”, conforme utilizado nesta política, significa vantagem ilegal, antiética, em violação de um dever ou expectativa de que uma pessoa agirá de boa-fé, imparcialmente ou de acordo com uma postura verdadeira.


4.2. Pagamentos a agentes públicos
4.2.1. Os funcionários da Companhia, ou outros que atuam em nome desta, estão proibidos de oferecer, prometer, dar ou autorizar a entrega de qualquer item de valor, direta ou indiretamente, a agentes públicos sem a aprovação prévia por escrito do representante local de Compliance, cumprindo com os procedimentos locais;
4.2.2. “Agentes Públicos” é amplo e inclui:
4.2.2.1. Agentes ou funcionários do governo ou de qualquer departamento, agência ou instrumentalidade, ou de uma organização internacional pública, ou qualquer pessoa agindo em caráter oficial para ou em nome destes;
4.2.2.2. Agentes, funcionários ou pessoas que atuam em caráter oficial em nome de um partido político;
4.2.2.3. Candidatos a cargos políticos;
4.2.2.4. Funcionários de uma empresa estatal ou controlada pelo Estado, independentemente do cargo ou atividade;
4.2.2.5. Funcionários, mesmo não remunerados, que tenham influência no resultado dos negócios;
4.2.2.6. Membros de famílias reais;
4.2.2.7. Qualquer entidade contratada para revisar ou aceitar propostas para um órgão ou agência governamental;
4.2.2.8. Funcionários eleitos, nomeados ou contratados, permanentes ou temporários, que ocupem cargo legislativo, administrativo ou judicial de qualquer natureza em um país ou território;
4.2.2.9. Pessoas que desempenhem funções públicas para os governos federal, estadual ou municipal de um país ou território ou que exerçam funções públicas para qualquer agência ou empresa pública de país ou território; e
4.2.2.10. Cônjuges e outros membros da família de qualquer uma das pessoas listadas acima.
4.2.3. Pagamentos de facilitação
4.2.3.1. “Pagamentos de Facilitação” são pagamentos feitos a um agente público, com a finalidade de acelerar ou garantir a realização de uma ação governamental não discricionária de rotina, como a expedição de licenças ou o agendamento (mas não aprovação) de inspeções;
4.2.3.2. Embora os Pagamentos de Facilitação possam ser permissíveis sob certos regimes legais aplicáveis, os colaboradores da Companhia são expressamente proibidos de efetuá-los. Esta política proíbe estes pagamentos mesmo se solicitados ou exigidos por um agente público, ou se o agente público ameaçar qualquer retaliação contra a Companhia caso um pagamento não seja feito;
4.2.3.3. Nas regiões onde a conduta é permissiva, em casos excepcionais, que envolvam ameaça iminente de dano à Companhia ou ao seu colaborador, um pagamento de facilitação poderá ser realizado, devendo ser imediatamente comunicado ao diretor global de Compliance.


4.3. Contribuições políticas
4.3.1. Contribuições da Companhia, de colaboradores ou outros em nome desta, para um partido político, candidato ou campanha devem obedecer à lei e aos procedimentos locais;
4.3.2. A Companhia proíbe contribuições que tenham intenção de influenciar indevidamente a conduta de agentes públicos;
4.3.3. Os colaboradores da Companhia, ou outros agindo em nome desta, são livres para se envolver pessoalmente em atividades políticas voluntárias e contribuir com recursos pessoais para candidatos e partidos conforme legislação local, esta política e quaisquer outras políticas aplicáveis. Ao fazê-lo, no entanto, os colaboradores não poderão criar a impressão de falar ou agir em nome da Companhia, não poderão utilizar recursos da Companhia ou realizar solicitações coercitivas para promover suas próprias atividades ou contribuições políticas;
4.3.4. “Recursos da Companhia” inclui dinheiro, uso de instalações, fornecedores, marcas, logotipos ou o tempo de trabalho.


4.4. Brindes, entretenimento e hospitalidade
A Companhia reconhece que aceitar e oferecer brindes, entretenimento e hospitalidade, faz parte dos negócios em alguns países. Esta política permite esta prática, desde que sejam:
  • Razoáveis e proporcionais;
  • Legais, sob as leis e normas locais;
  • Fornecidos de forma aberta e transparente;
  • Permitidos pelas normas internas da empresa do beneficiário;
  • Razoavelmente relacionados a um propósito comercial legítimo.


4.5. Auditorias
A Companhia conduzirá auditorias periódicas para garantir que está cumprindo as leis anticorrupção aplicáveis e esta política.

4.6. Penalidades por violações
4.6.1. Não serão toleradas violações desta política. Violações poderão expor a Companhia e seus colaboradores a potenciais multas civis e criminais e, no caso de colaboradores ou de terceiros agindo em nome da Companhia, pena de prisão, de acordo com as leis aplicáveis;
4.6.2. Além das consequências legais, o descumprimento desta política sujeitará os colaboradores, ou outras pessoas agindo em nome da Companhia, a ações disciplinares, que podem incluir a rescisão do contrato de trabalho, e outras consequências, conforme permitido por lei;
4.6.3. Identificada qualquer violação desta política, a Companhia interromperá a irregularidade e, conforme o caso, adotará ações conforme a relevância dos atos praticados. Além disso, a Companhia poderá rever os procedimentos em vigor e estabelecer controles adicionais para mitigar os riscos. Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeitar de uma violação a esta política deverá reportar diretamente ao representante local de Compliance ou por meio da Linha Ética JBS.
José Marcelo Martins Proença
Diretor Global de Compliance

Política de Conflito de Interesses

1. OBJETIVO
Estabelecer critérios, responsabilidades e diretrizes relacionadas a possíveis conflitos de interesses na JBS S.A. e sua subsidiarias (“Companhia”).
2. RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO
Cabe a todos os colaboradores a responsabilidade pelo cumprimento desta Instrução normativa.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Definição de Conflito de InteressesUm conflito de interesses pode surgir sempre que os interesses pessoais ou profissionais de um indivíduo, ou grupo de colaboradores, estejam em desacordo com os melhores interesses da Companhia;
Todos os colaboradores possuem a obrigação de reportar e evitar conflito de interesses, mesmo que aparente, realizando suas atividades considerando sempre o melhor interesse da Companhia, de forma lícita, transparente e justa.
3.2 Definição de Relacionamentos
-Parentes: cônjuge, companheiro, filhos, netos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, primos de 1º grau, sogros, genros, noras e cunhados, padrasto, madrasta, enteados e menores sob tutela judicial;
-Pessoas próximas: relacionamento amoroso, amigos ou qualquer pessoa que seja do círculo íntimo de convivência.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Situações que podem causar conflito de interesses
Existem diversas situações que podem gerar um conflito de interesses. Os exemplos abaixo são meramente ilustrativos e não refletem todas situações possíveis:
4.1.1 Relacionamento amoroso com outro colaborador havendo relação de subordinação direta ou indireta, quando tratar de áreas relacionadas ou quando houver a participação de ambos no mesmo fluxo de aprovação;
4.1.2 Parentes trabalhando sob subordinação direta ou indireta, quando tratar de áreas relacionadas ou quando houver a participação de ambos no mesmo fluxo de aprovação;
4.1.3 Realizar negócios com parentes ou com pessoas próximas que sejam fornecedores, concorrentes, clientes ou que trabalhem nestes terceiros;
4.1.4 Obter vantagem pessoal ao realizar negócios com fornecedores, concorrentes ou clientes;
4.1.5 Beneficiar parentes ou pessoas próximas ao realizar negócios com fornecedores, concorrentes ou clientes;
4.1.6 Utilizar ou tomar por empréstimo recursos, ativos, bens ou informações da Companhia, para uso próprio ou de terceiros (exceto quando previamente aprovado, conforme procedimentos locais);
4.1.7 Ser parente ou possuir pessoas próximas que sejam agentes públicos com ligação direta aos negócios da Companhia;
4.1.8 Contratar atual ou ex-agente público, bem como pessoas relacionadas a eles;
4.1.9 Possuir outras atividades que conflitem com o horário de trabalho e com os negócios da Companhia, tais como:
-Trabalhos extras ou temporários;
-Negócio próprio ou participação societária em outras empresas;
-Exercício de liderança em qualquer outra empresa;
-Exercício de liderança em organizações sem fins lucrativos, principalmente, quando envolver concorrentes.
4.1.10 Indicar parentes ou pessoas próximas para vagas internas da Companhia, sendo o responsável pela sua contratação;
4.1.11 Vender produtos ou serviços nas instalações da Companhia (exceto quando previamente aprovado, conforme procedimentos locais).
5. PROCEDIMENTOS
Todo conflito de interesses deve ser reportado, de acordo com o procedimento local.

Colaboradores são encorajados a discutir dúvidas relacionadas a esta política com o seu gestor imediato, com o RH local, ou com um representante de Compliance.

Nenhum funcionário deve atuar como diretor de uma empresa com fins lucrativos sem divulgaro cargo ao Diretor de Compliance da Companhia e obter aprovação para exercer o cargo.
6. INTERPRETAÇÕES, EXCEÇÕES E VIOLAÇÕES
Violações a esta política podem resultar em sérias consequências para a Companhia e para o colaborador. Portanto, o seu não cumprimento poderá ocasionar medidas disciplinares, incluindo a rescisão de seu contrato de trabalho.

Política de Oferecimento e Recebimento de Brindes, Presentes, Viagens e Entretenimento

1. OBJETIVO
Definir diretrizes, critérios e responsabilidades a serem observados na prática de oferecimento e recebimento de brindes, presentes e entretenimento por colaboradores de forma a garantir transparência, ética e legalidade.
2. RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO
Cabe a todos os colaboradores da JBS a responsabilidade pelo cumprimento desta Instrução Normativa.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Brindes: Itens distribuídos a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual, geralmente institucionais. Estes itens devem ser: razoáveis, esporádicos, permitidos por lei e pelas normas internas do beneficiário, fornecidos de forma transparente, relacionados a um propósito comercial legítimo, e com valor de referência de R$100,00 (cem reais);
3.2Presentes: Itens oferecidos com a intenção de obter vantagem indevida, favorecimento ou com o objetivo de influenciar uma decisão de negócio;
3.3 Entretenimento: São eventos, viagens, passeios, ingressos que tenham como principal fim proporcionar relacionamento com terceiros. Estas atividades não devem ser de valor elevado ou extravagante;
3.4 Agente público: trata-se de qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (i) nos poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, nacional ou estrangeiro, independentemente de ser essa pessoa nomeada ou eleita; (ii) em órgão público ou ente público ou sociedade de economia mista, nacional ou estrangeiros, ou, mesmo que trabalhando para ente privado, atue na prestação de serviços públicos para a administração pública nacional ou estrangeira; (iii) em organizações públicas internacionais. O significado de Agente Público inclui, ainda, pessoas que fazem parte de partidos políticos e candidatos a cargos públicos.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 O oferecimento e recebimento de brindes e entretenimento, tendo em vista referidas práticas fazerem parte dos negócios e serem utilizadas como meio de estreitamento de relações comerciais, deverão seguir as seguintes diretrizes:
4.1.1 As práticas tratadas devem ser realizadas mediante análise criteriosa, de modo a não possibilitar a obtenção de vantagens pessoais indevidas ou influenciar decisões de negócio;
4.1.2 Não deverão ser aceitos ou ofertados itens que possuam a intenção de obter favorecimento ou vantagem indevida, sendo definidos como presentes, de acordo com esta política;
4.1.3 Não são permitidos a aceitação ou o oferecimento de brinde ou entretenimento durante processo de negociação com fornecedor ou cliente, salvo casos de negociações rotineiras;
4.1.4 As práticas podem ocorrer com fornecedores, concorrentes e clientes, devendo ser observadas, além desta política, também as respectivas normas internas destes terceiros para esse tipo de prática, prevalecendo a regra mais restritiva;
4.1.5 No caso de oferecimento de brindes ou entretenimento pela JBS, deverá ser expressamente mencionado ao cliente ou fornecedor, a responsabilidade pela verificação, antes do aceite, da conformidade do brinde ou entretenimento com o seu código de conduta, suas políticas internas ou outras normas relacionadas;
4.1.5 No caso de oferecimento de brindes ou entretenimento pela JBS, deverá ser expressamente mencionado ao cliente ou fornecedor, a responsabilidade pela verificação, antes do aceite, da conformidade do brinde ou entretenimento com o seu código de conduta, suas políticas internas ou outras normas relacionadas;
4.1.6 Os colaboradores da JBS não podem:

4.1.6.1 Usar fundos pessoais para pagar brindes ou entretenimento a terceiros em atividades relacionadas à empresa;
4.1.6.2 Receber ou oferecer brindes em dinheiro, ou equivalentes (cheques, vouchers, transferências bancárias).


4.2 Exceções à esta política, excluída a hipótese descrita no item 5.2.4., deverão ser prévia e formalmente justificadas e aprovadas, por escrito, pelo Diretor Presidente do Negócio, que deverá, de imediato, comunicar a sua decisão à Diretoria de Compliance;
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Brindes
5.1.1 Qualquer solicitação de oferecimento e recebimento de brindes (aceita ou recusada) deve ser cadastrada no sistema, exceto itens institucionais sem valor comercial como: agenda, caderno, calendário, caneta, chaveiro. Brindes oferecidos ou recebidos com valor acima de R$ 100,00 (cem reais) devem ser, além de cadastrados, submetidos à avaliação da área de Compliance;
5.1.2 Após avaliação, a área de Compliance poderá recomendar a devolução do brinde;
5.1.3 Todo oferecimento ou recebimento de brindes que envolvam agentes públicos deverão ser registrados sistemicamente e submetidos à área de Compliance para emissão de parecer, com exceção de itens sem valor comercial, como agenda, caderno, calendário, caneta, chaveiro. Além disso, deverá estar em conformidade com o respectivo regimento interno do órgão público;

5.2 Entretenimento
5.2.1 O oferecimento ou o recebimento de convites de entretenimento devem ter o intuito de agregar valor ao negócio, sempre em defesa dos interesses legítimos da JBS;
5.2.2 Entretenimentos somente podem ser oferecidos ou aceitos caso tenham relação direta com os negócios da JBS. No caso de oferecimento de entretenimento pela JBS, o colaborador responsável pela concessão deverá estar presente no evento ou, excepcionalmente, indicar um representante substituto. Ficam excluídos e não são permitidos eventos de entretenimento adulto ou eventos com consumo excessivo de álcool;
5.2.3 No caso de convites com valor acima de R$ 100,00 (cem reais), além do registro, será necessário submeter à apreciação da área de Compliance;
5.2.4 Entretenimentos tradicionais nos negócios da JBS ou importantes em termos de relacionamento e desenvolvimento responsável do negócio, poderão ser oferecidos ou aceitos desde que tenham a prévia aprovação do Comitê de Ética Institucional da JBS;
5.2.5 Ao oferecer um entretenimento, a área responsável deverá fazer constar no convite ou ingresso o seu objetivo;
5.2.6 Todos os convites de entretenimento recebidos ou oferecidos devem ser registrados no sistema;
5.2.7 Não são permitidos o recebimento ou o oferecimento de qualquer tipo de entretenimento de ou para agentes públicos;
5.2.8 Salvo situações justificadas, considerada a natureza do entretenimento, é vedado ao colaborador da JBS levar acompanhantes nos eventos de entretenimento, ou que faça acréscimos de passeios turísticos, diárias, traslados, dentre outros que não estejam diretamente relacionados com o propósito do convite;

5.3 Considerações finais
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5.1 Cabe a todos os colaboradores a manutenção de um ambiente transparente, ético e lícito nas relações comerciais com terceiros. Em caso de suspeita de violação à esta política, devem ser reportados os fatos ao gestor imediato ou à Linha Ética JBS (www.linhaeticajbs.com.br ou 0800 377 8055);
6.1.2 A violação de qualquer diretriz desta política poderá resultar em consequências para a JBS e para o colaborador, por meio da aplicação das sansões decorrentes do Código de Conduta e Ética, das políticas internas e da legislação aplicável.

Política Linha Ética JBS

1. OBJETIVO
Esclarecer como relatar questões éticas, desvios de conduta e irregularidades que possam gerar impacto financeiro e / ou reputacional à JBS.
2. RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO
Cabe a todas as áreas envolvidas no processo e citadas neste documento a responsabilidade pelo cumprimento deste procedimento.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 A Companhia reitera o seu compromisso em conduzir os seus negócios com integridade e conformidade com a lei, seu Código de Conduta e Ética (“Código”) e suas políticas internas;
3.2 Esta política destina-se aos colaboradores da JBS, terceiros, prestadores de serviços, fornecedores, administradores, acionistas, clientes, agentes e instituições públicas e privadas ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que represente a Companhia, estendendo-se ainda a suas sociedades controladas e subsidiárias, diretas ou indiretas que, em conjunto, neste documento passam a ser denominadas como (“Denunciantes”);
3.3 Dúvidas sobre a interpretação das diretrizes do Código e das políticas corporativas da JBS ou questões relacionadas à ética ou situações específicas que gerem incerteza sobre a violação do Código de Conduta e Ética, devem ser direcionadas aos membros da equipe de Compliance que poderão sanar as dúvidas ou direcionar o questionamento ao setor mais adequado.
4. PROCEDIMENTOS
4.1 Linha ética JBS
4.1.1 Os denunciantes, sendo colaboradores, podem comunicar os fatos aos seus gestores, as áreas de Recursos Humanos, Jurídica ou Compliance. As informações recebidas por estes deverão ser encaminhadas a área de Compliance, cumprindo, sempre, o dever de manter as informações em sigilo absoluto. Para os denunciantes externos, ou internos que não se sintam confortáveis em realizar a denúncia ao gestor ou representantes das áreas citadas é disponibilizado o canal Linha Ética JBS;
4.1.2 A Linha Ética JBS é um canal para relatos de violações ao Código de Conduta e Ética, desvios de conduta e irregularidades que possam gerar impacto financeiro e reputacional à JBS. Abaixo seguem exemplos de condutas que devem ser imediatamente reportadas ao canal:
- Assédio sexual;
- Assédio moral;
- Fatos e fraudes relevantes nos demonstrativos financeiros;
- Corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
- Tráfico de substâncias proibidas;
- Vazamento ou uso indevido de informações;
- Violação às leis concorrenciais;
- Discriminação;
- Utilização de trabalho escravo, análogo ao escravo ou infantil; e
- Violação de leis ambientais com efeitos duradouros e geograficamente esparsos.
4.1.3 A Linha Ética JBS é operada por uma empresa terceirizada e seu funcionamento é 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana em português, inglês e espanhol. Os seguintes meios de contato estão disponíveis para acessar a Linha Ética JBS:
- Telefone: 0800-377-8055
- Website: www.linhaeticaJBS.com.br
4.1.4 Após concluir a denúncia por um dos canais, os denunciantes receberão um número de protocolo. Esse número deve ser usado para verificação do andamento, recebimento de respostas, ou para formulação de outras questões e fornecimento de informações adicionais. O número de protocolo, que é pessoal e intrasferível, é particularmente importante caso a denúncia tenha sido feita de forma anônima, uma vez que o denunciante só poderá ser contatado por meio do website;
4.1.5 Todas as denúncias recebidas pela Linha Ética JBS são direcionadas a área deCompliance, a qual será responsável pelas devidas tratativas internas de apuração, respostas aos denunciantes e encerramentos dos casos;
4.1.6 Este canal não deve ser utilizado para envio de reclamações, sugestões ou elogios referentes aos benefícios concedidos pela Companhia, refeitórios, produtos, instalações das unidades ou outros temas do dia a dia. Esses temas devem ser redirecionados ao canal de Ouvidoria JBS ou ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de sua respectiva marca de consumo.


4.2 Compromisso dos Denunciantes
4.2.1 Os denunciantes deverão efetuar suas denúncias de forma clara, responsável, honesta e nunca deverão delegar a responsabilidade de reportar desvios de conduta e/ou irregularidades, nem deverão assumir que outra pessoa irá reportá-los. Ao relatar uma situação, deve ser fornecida a maior quantidade de informações possível, por exemplo:
- Qual o tipo de desvio / irregularidade?
- Quem está envolvido?
- Quem está sendo afetado pela situação?
- Quando, como e onde ocorreu o desvio de conduta / irregularidade?
- Quais informações ou documentações dão suporte aos fatos?"
4.2.2 Ao fornecer as informações de forma detalhada, os denunciantes reiteram o compromisso do uso correto e responsável da Linha Ética JBS;
4.2.3 Para os casos de conduta indevida que o próprio colaborador está envolvido, a JBS encoraja a auto delação, sendo que esta iniciativa poderá ser levada em consideração na aplicação da medida disciplinar e/ou contratual adequada ao caso concreto, quando cabível;
4.2.4 A JBS protegerá os denunciantes que efetuarem denúncias de boa-fé, mesmo que as informações relatadas sejam apuradas como improcedentes;
4.2.5 Considera-se uma violação desta política e do Código a elaboração consciente de uma falsa acusação, o não fornecimento de elementos verdadeiros, além de interferência ou recusa em cooperar com uma apuração interna.


4.3 Confidencialidade e Anonimato
4.3.1 Todas as denúncias são confidenciais. Isso significa que as informações fornecidas serão compartilhadas somente com um número limitado de pessoas, que tenham a necessidade de conhecer tais informações. As informações somente serão divulgadas para outras pessoas além desse grupo limitado se a JBS for obrigada a fazê-lo em virtude de lei ou relevante interesse público. Para ajudar a manter a confidencialidade, os denunciantes não deverão comentar sobre tais questões, ou qualquer investigação com colaboradores ou terceiros;
4.3.2 Os denunciantes podem realizar denúncias de forma anônima (quando permitido pelas leis de seu país), no entanto, a identificação é importante visto que o anonimato pode prejudicar a realização de questionamentos adicionais, muitas vezes necessários para as apurações.


4.4 Não retaliação / interferência
4.4.1 A JBS não tolerará nenhum ato de retaliação contra quaisquer denunciantes que tenham relatado desvios de conduta e/ou irregularidades, contanto que tenham sido efetuados de boa-fé e com fornecimentos de informações verdadeiras que colaborarem com as apurações dos casos;
4.4.2 Enquanto colaborador, nenhum dos denunciantes poderá sofrer qualquer medida disciplinar, medida retaliativa ou qualquer medida que importe em rebaixamento de função, perda de benefícios, ameaças, abuso ou discriminação, por ter levantado uma preocupação de modo honesto e de boa-fé, ter participado de uma investigação ou se recusado a fazer algo que viole o Código de Conduta e Ética da JBS, das políticas da JBS ou até mesmo da legislação vigente, mesmo que a recusa resulte em perda de negócios para a JBS;
4.4.3 Caso qualquer colaborador acredite que esteja sofrendo retaliação por ter realizado uma denúncia, a área de Compliance deverá ser procurada ou uma denúncia na Linha Ética JBS deve ser realizada;
4.4.4 Os denunciantes não necessitam de autorização prévia da JBS para fazer denúncias ou divulgações a órgãos governamentais de possíveis desvios de condutas e/ ou irregularidades, e não ficam obrigados a notificar a JBS de que tenham feito tais denúncias ou divulgações;
4.4.5 A previsão acima também se destina às denúncias ou divulgações que envolvam possíveis violações às leis dos EUA, a qualquer agência ou entidade governamental americana, incluindo, mas não se limitando ao Departamento de Justiça (DoJ), a Comissão de Valores Mobiliários (SEC), o Congresso, qualquer entidade pública investigativa, ou de efetuar outras divulgações que sejam protegidas pelas disposições de denunciante contidas em lei ou regulamento dos EUA1.


4.5 Tratamento das Denúncias
4.5.1 Para a apuração das denúncias realizadas serão seguidas as diretrizes do procedimento de apuração de denúncias da JBS";
4.5.2 Cumpre ressaltar que uma vez realizada uma denúncia, os denunciantes não poderão conduzir sua investigação por conta própria, tendo em vista que os apuradores da JBS são responsáveis por conduzir a apuração do caso concreto da melhor forma possível.
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